Advogado, atuante nas áreas de; Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Civil, inscrito na Defensoria Publica do Est. SP, especialista na área de; direito material e processual do Trabalho.
A decisão do eminente desembargador no meu ver foi correta, pois se baseia no art. 258 do CPC, há de se atentar que, aqui, a priori , o conteúdo econômico é incerto e genérico, pois não se sabe ao certo qual o valor correspondente nas contas-poupança dos autores nos meses de março e abril de 1990, para aferir o total da diferença na aplicação do indexador de BTNF para IPC naquele período e ainda, não tinha precisão de um valor estimado. A questão se torna defesa, quando a propria lei determina o valor da causa para ser seguido o rito, é o caso do art. 275 , ICPC, o valor de até 60 salários minimos para causa procedimento sumario, o reu não poderá ultrassar o vlr.